terça-feira, 26 de agosto de 2014

MAPA 06 - Da venda com reserva de domínio. Da venda sobre documento.


PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO – CAMPUS TOLEDO
PROFESSORA MESTRA SIMONE SPONHOLZ



“O início da sabedoria é a admissão da própria ignorância." 
Sócrates


MAPA 06
  Material de Apoio Pedagógico Acadêmico

Temática: Das cláusulas especiais à compra e venda.
Assunto: Das cláusulas especiais à compra e venda. Da venda com reserva de domínio. Da venda sobre documento.
Duração: 2 aulas.
Objetivos:
-        Compreender a natureza jurídica da venda com reserva de domínio e da venda sobre documentos;
-        Resolver questões de concursos relacionadas aos tópicos trabalhados;
-        Interpretar jurisprudências.

Referência bibliográfica:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III. São Paulo: Saraiva, 2014.

Conteúdo disponível em http://ssparagrafounico.blogspot.com.br



MAPA 06

VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO



1. DA VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

 1.1. INCIDÊNCIA LEGAL

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

 

1.2. CONCEITO

“Cláusula - compra e venda a crédito;

Objetos

O comprador

Aquisição do domínio

 

 

ATIVIDADE PRÁTICA

Cláusula 7.ª:

 

Fica reservado à VENDEDORA o exclusivo domínio das mercadorias objeto do presente contrato, até a liquidação da duplicata emitida e aceita da venda, havendo as partes aceito o pacto de reserva de domínio, ficando a VENDEDORA com a faculdade de optar pela integração de posse das mercadorias e ou promover a competente ação de execução.

 

1.3. UTILIDADE PRÁTICA

 

 

 

 

 

1.4. CARACTERÍSTICAS

 

1.4.1. Garantia
 
1.4.2.
 
1.4.3. O comprador tem apenas
 
1.4.4.
 
1.4.5. Exige a solenidade do contrato

Importante!!! Para surtir efeito contra terceiros precisa ser transcrito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do comprador (Art. 522, CC e Lei Federal n. 6.015/73, art. 129,§ 5º)

 

1.4.6. Quitação 

 

1.5. RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS DA COISA     

 

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, PELOS RISCOS DA COISA RESPONDE O COMPRADOR, A PARTIR DE QUANDO LHE FOI ENTREGUE.

 

Fundamento:

 

 

1.6. CONSEQUÊNCIAS NA HIPÓTESE DE MORA DO COMPRADOR

 

Exige-se o protesto dos títulos ou interpelação judicial antes da execução da cláusula (CC, art. 525) – constituição da mora;

 

Ação de cobrança ou recuperação da posse da coisa (reintegração)

 

Importante !!!

Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual. (referência aos artigos 1.070 e 1.071, CPC).

 


RESERVA DE DOMÍNIO X ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA


Alienação fiduciária : Transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível  (CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.

 

RESERVA DE DOMÍNIO X LEASING


LEASING - Contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.

 

2. DA VENDA SOBRE DOCUMENTOS

 

2.1.      INCIDÊNCIA LEGAL

 

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

 

2.2. CASUÍSTICA

3.2.1. Decorre de

 

3.2.2. Utilizada sobretudo nos negócios de

 

3.2.3. Vincula-se à técnica de pagamento denominada

 

3.2.4. Utilidade maior acentuada quando um ou ambos os contratantes se encontram

 

 

 

 

Importante!!!

O artigo 9º, caput , e parágrafo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil(LINDB), apontam para a aplicação da lei do lugar em que a obrigação se constituiu,  reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente.

 

2.3. RECUSA DE PAGAMENTO PELO COMPRADOR

 

Via de regra, não é possível se toda a documentação estiver em ordem, mesmo para fim de alegação de defeito de qualidade da coisa vendida, a não ser que tal vício já esteja comprovado.

 

 

 

 

2.4. LOCAL E TEMPO DO PAGAMENTO

 

Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

 

Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.

 

Princípio da boa-fé em favor do adquirente. Caso incluída no documento apólice de seguro com a cobertura dos riscos do transporte, libera-se o vendedor, correndo os riscos à conta do comprador.

 

2.5. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO

 

Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.

Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.

 

ØParte do princípio de que a

 

 

 

 

ØA entrega do título (documento)

 

 

 


 

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