PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO – CAMPUS TOLEDO
PROFESSORA MESTRA SIMONE
SPONHOLZ
“O
insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais
inteligência.”
Henry
Ford
MAPA 05
Material de Apoio Pedagógico Acadêmico
Temática:
Da
preempção.
Assunto: Das cláusulas
especiais à compra e venda. Da preempção.
Duração:
2
aulas.
Objetivos:
-
Compreender a natureza
jurídica da preempção.
-
Resolver questões de
concursos relacionadas aos tópicos trabalhados;
-
Interpretar jurisprudências.
Referência bibliográfica:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III.
São Paulo: Saraiva, 2014.
Conteúdo disponível em http://ssparagrafounico.blogspot.com.br
ATIVIDADE PRÁTICA
Obedecendo o
contido em cláusula específica do contrato de compra e venda, Osvaldo
Monteclaro, antes de ofertar o imóvel a terceiro, objetivando a sua alienação,
ofereceu o referido bem ao anterior proprietário, Arnaldo Antunes, pessoa de
quem teria adquirido o bem, pelo valor correspondente a R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), à vista. Diante da não aceitação por Arnaldo Antunes,
Osvaldo alienou o imóvel para Henriqueta
Cervantes, mediante parcelamento do preço em 5 (cinco) prestações. No caso,
existe justa causa para ARNALDO alegar descumprimento da cláusula de
preferência? Justifique:
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1. DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
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1.1. CONCEITO
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1.2. INCIDÊNCIA LEGAL
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Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a
obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em
pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por
tanto.
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1.3. CARACTERÍSTICAS
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1.3.1. Pacto expresso;
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1.3.2. Estipulado em favor do alienante,
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1.3.3. A compra e venda é tida como plena, inclusive quanto à
aquisição do domínio pelo comprador.
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1.3.4. Intransmissibilidade do direito de preferência,
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1.4. REQUISITOS
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1.4.1.
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1.4.2. Interesse
do vendedor
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1.4.3. Exercício do direito de readquirir no prazo determinado (CC, arts. 513,
parágrafo único[180 dias/móvel; 2 anos imóvel] e art. 516 [3 dias móvel; 60
dias/imóvel - notificação).
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1.4.4. Notificação
do comprador ou do vendedor
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1.5. CONSEQUÊNCIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PELO
COMPRADOR
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Art. 518, CC. Responderá por perdas e danos o comprador, se
alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que
por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver
procedido de má-fé.
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1.6. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA
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Prazo máximo de vigência da cláusula:
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Inexistindo prazo estipulado -
prazo decadencial
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1.7. PREEMPÇÃO LEGAL
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Art. 519, CC. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se
desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao
expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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Obs: Alguns ainda apontam a natureza de retrocessão.
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Somente é exercitável se, desaparecida a necessidade ou utilidade pública, pretender o expropriante vender o imóvel desapropriado.
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O expropriante não poderá atribuir
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O imóvel deverá volver ao expropriado, sendo
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Não incide
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O expropriado
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1.8. DEMAIS CONSIDERAÇÕES
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Art. 517, CC. Quando o direito de preempção for estipulado a favor
de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa
no seu todo (impossibilidade de fracionamento do direito). Se alguma das
pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as
demais utilizá-lo na forma sobredita (em virtude da impossibilidade de
fracionamento).
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