segunda-feira, 25 de agosto de 2014

MAPA 05 - PREEMPÇÃO




PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO – CAMPUS TOLEDO
PROFESSORA MESTRA SIMONE SPONHOLZ



“O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência.”
Henry Ford


MAPA 05
  Material de Apoio Pedagógico Acadêmico

Temática: Da preempção.
Assunto: Das cláusulas especiais à compra e venda. Da preempção.
Duração: 2 aulas.
Objetivos:
-        Compreender a natureza jurídica da preempção.
-        Resolver questões de concursos relacionadas aos tópicos trabalhados;
-        Interpretar jurisprudências.

Referência bibliográfica:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III. São Paulo: Saraiva, 2014.

Conteúdo disponível em http://ssparagrafounico.blogspot.com.br

 

ATIVIDADE PRÁTICA

Obedecendo o contido em cláusula específica do contrato de compra e venda, Osvaldo Monteclaro, antes de ofertar o imóvel a terceiro, objetivando a sua alienação, ofereceu o referido bem ao anterior proprietário, Arnaldo Antunes, pessoa de quem teria adquirido o bem, pelo valor correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), à vista. Diante da não aceitação por Arnaldo Antunes, Osvaldo alienou o imóvel para  Henriqueta Cervantes, mediante parcelamento do preço em 5 (cinco) prestações. No caso, existe justa causa para ARNALDO alegar descumprimento da cláusula de preferência? Justifique:






 

1. DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA

 

1.1. CONCEITO

 

 

 

1.2. INCIDÊNCIA LEGAL

Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

 

1.3. CARACTERÍSTICAS

1.3.1. Pacto expresso;

1.3.2. Estipulado em favor do alienante,

 

1.3.3. A compra e venda é tida como plena, inclusive quanto à aquisição do domínio pelo comprador.

1.3.4. Intransmissibilidade do direito de preferência,

 

 

1.4. REQUISITOS

1.4.1.

 

1.4.2. Interesse do vendedor

 

1.4.3. Exercício do direito de readquirir no prazo determinado (CC, arts. 513, parágrafo único[180 dias/móvel; 2 anos imóvel] e art. 516 [3 dias móvel; 60 dias/imóvel - notificação).

 

1.4.4. Notificação do comprador ou do vendedor

 

1.5. CONSEQUÊNCIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PELO COMPRADOR              

Art. 518, CC. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

 

 

 

1.6.  PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Prazo máximo de vigência da cláusula:

 

 

 

Inexistindo prazo estipulado -  prazo decadencial

 

 

 

 

1.7. PREEMPÇÃO LEGAL

Art. 519, CC. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

 

Obs: Alguns ainda apontam a natureza de retrocessão.

Somente é exercitável se, desaparecida a necessidade ou utilidade pública, pretender o expropriante vender o imóvel desapropriado.

O expropriante não poderá atribuir

 

O imóvel deverá volver ao expropriado, sendo

 

Não incide

 

O expropriado

 

 

 

1.8. DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Art. 517, CC. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo (impossibilidade de fracionamento do direito). Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita (em virtude da impossibilidade de fracionamento).


 

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