sexta-feira, 22 de agosto de 2014

MAPA 02 - CONTRATO DE FRANQUIA

 


PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO – CAMPUS TOLEDO
PROFESSORA MESTRA SIMONE SPONHOLZ

 

 

MAPA 02 – OPTATIVA
Contrato de Franquia

Definição Legal de Franquia

            A Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, não regula em detalhes o contrato de franquia, estabelecendo simplesmente o conceito de franquia empresarial.

           

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador concede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

           

Ou seja, o contrato de franquia implica licença de uso de marcas e direito de uso do know-how do franqueador, em virtude do contrato.

 

Documentos Legais de Franquia

Ø 

Ø 

Ø 


Circular de Oferta de Franquia (COF)

É o único dos documentos de franquia essencialmente regulado na  Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

           

O artigo 4º da lei determina a obrigatoriedade de entrega da COF ao candidato pelo menos 10 dias antes da assinatura de qualquer contrato ou do pagamento de qualquer quantia, sob pena de o franqueado poder arguir a nulidade do contrato, a qualquer tempo, e exigir a devolução de todos os valores já pagos ao franqueador, devidamente reajustados.

 

Por isso, as franquias devem estar revendo a sua circular de oferta pelo menos semestralmente, para que esteja sempre refletindo a relação contratual e comercial adotada pela Rede de Franquia e, portanto, preencha os requisitos da Lei nº 8.955/94.

 

Com o objetivo de comprovar o recebimento, o franqueador geralmente exige que o candidato rubrique cada página da COF, em duas vias, sendo que uma cópia deverá ficar com o franqueador e outra com o candidato.

 

As seguintes informações são exigidas pelo artigo 3º da Lei de Franquia:

 

I - Histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

           

            Neste aspecto, a COF dever informar, por exemplo, quando a franqueadora começou a atuar no mercado, local onde a franqueadora começou a atuar e seu desenvolvimento ao longo dos anos de funcionamento, os produtos que a franqueadora comercializa e outros dados que sejam relevantes para constituir um breve histórico da Rede de Franquia.

 

II - Balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

 

III - Indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

 

IV - Descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

 

V - Perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

 

VI - Requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

 

            Deve-se informar, basicamente, se o franqueado deverá se dedicar à franquia em tempo integral, estando sempre envolvido diretamente na administração do negócio ou se alguns serviços (especificar quais) poderão ser delegados a um gerente.

            A COF deve definir se o franqueado deverá ser um operador ou um mero investidor.

            Franquias de sucesso em geral envolvem franqueados que assimilam o conceito da marca e que operam diretamente a unidade franqueada.

 

VII - Especificações quanto ao:

 

            a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

 

            A COF deverá prever o investimento total que o franqueado deverá fazer para instalar uma unidade franqueada.
            Embora seja impossível prever valores exatos, em função da variação de local e da instabilidade econômica, o franqueador deverá fornecer estimativas para o franqueado.
            Em virtude da impossibilidade de se fornecer dados precisos, é recomendável que o próprio candidato faça a sua investigação no local onde pretende instalar a franquia, consulte seu advogado, contador, etc.

 

b) Valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução;

 

ØTaxa inicial de franquia -

           

 

 

 

 

Essa taxa remunera:
     -  o  acesso inicial, pelo franqueado, à experiência e aos métodos operacionais da Rede de Franquia, que foram desenvolvidos e consolidados pelo franqueador.
    -  o direito concedido ao franqueado de passar a integrar a Rede de Franquia.
    - o chamado apoio de pré-inauguração, que é geralmente oferecido pelo franqueador.

 

c) Valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

 

            Estimativa de custos para o franqueado com equipamentos e mobiliário, bem como com o estoque inicial necessário, contendo as condições de pagamento. Além disso, deverá ser informada uma estimativa de custos para todo e qualquer gasto que o franqueado deverá ter para a abertura de uma unidade franqueada.

VIII - Informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

 

a)     remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

 

Royalties Mensais - é a remuneração periódica pelo uso do sistema, das marcas franqueadas e pelos serviços continuados prestados pelo franqueador ao franqueado.
Em geral, correspondem a uma taxa mensal fixa ou percentuais sobre o faturamento bruto do franqueado ou sobre o volume de compra dos produtos da Rede pelo franqueado.

 

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

 

Ponto Comercial – em geral o ponto comercial é escolhido pelo franqueado, mediante aprovação do franqueador.

Em algumas franquias, o franqueado nada aluga do franqueador, sendo diretamente responsável pelo pagamento do aluguel ou pela compra do ponto onde será instalada a unidade franqueada.

Em outras, o ponto comercial é locado ou sublocado pelo franqueador ao franqueado, como é o caso de franquias de sucesso,  como McDonald’s.

 

c) taxa de publicidade ou semelhante;

 

Taxa de Publicidade – em geral, a Rede de Franquia possui um fundo de propaganda nacional, que é administrado pela franqueadora, sendo que todas as unidades da rede devem contribuir com um valor mensal.

É importante verificar a periodicidade da prestação de contas aos franqueados.

A publicidade local (no território do franqueado) é geralmente arcada pelo próprio franqueado, sendo que algumas franquias exigem que seja mensalmente destinado um percentual específico para a realização de propaganda local pelo franqueado, após a aprovação prévia do franqueador.

 

d) seguro mínimo;

 

Seguro – é bastante comum as franquias exigirem seguro dos seus franqueados para cobertura de responsabilidade civil e lucros cessantes em montante suficiente para cobrir os danos causados por si ou seus prepostos, funcionários, agentes e diretores, em razão dos serviços prestados, bem como danos elétricos, roubo de bens e incêndio dos móveis, equipamentos, acessórios e utensílios na unidade franqueada, indicando o franqueador como co-beneficiário no caso específico de responsabilidade civil, quando sofrer prejuízos diretos.

 

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

 

Outros valores - eventuais pagamentos adicionais referem-se, em geral, aos custos incorridos pela assistência técnica, treinamento e reciclagem do franqueado. Esses custos normalmente incluem viagem, hospedagem e alimentação dos supervisores do franqueador ou do pessoal do franqueado escolhido e enviado para receber o treinamento.

Portanto, a remuneração do sistema de franquia em geral envolve os seguintes pagamentos: taxa de franquia, royalties mensais, taxa de publicidade e seguro mínimo.

IX - Relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

 

            Essa exigência tem como objetivo permitir ao candidato entrar em contato com os atuais franqueados e com aqueles que se desligaram recentemente, a fim de que faça uma avaliação sobre a franquia antes de se engajar na rede.

 

X - Em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

 

a)     se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz;

 

            É comum que algumas franquias concedam aos seus franqueados exclusividade em determinado território, inclusive para evitar o fenômeno denominado de “canibalização”.

            No entanto, o franqueador em geral se reserva o direito de abrir novas unidades caso a demanda do território suporte outras unidades e o franqueado daquele território não queira ou não possa abrir novas unidades – direito de preferência.

 

b) Possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

            Em geral, o franqueado não pode realizar vendas fora do seu território, para que não invada o território de outros franqueados.

            Além disso, é comum que o franqueador se reserve o direito de vender produtos pela Internet mesmo dentro do território do franqueado, sendo que em certos casos o franqueado faz jus a um percentual sobre as vendas realizadas pelo franqueador no seu território.

 

XI - Informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

 

            Obrigação de informar quais são os fornecedores obrigatórios da rede, com nome, telefone e endereço.

            Algumas franquias exigem que a compra de produtos seja sempre intermediada pela franqueadora.

            Informações sobre a obrigatoriedade de o franqueado adotar algum software específico para a operação da unidade franqueada, indicando também o fornecedor.

 

XII - Indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

 

a) supervisão de rede;

            Especificação quanto a eventuais serviços prestados pelo franqueador no decorrer da relação contratual.

 

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

           

- indicação dos arquitetos que realizarão as modificações arquitetônicas necessárias para a instalação da unidade franqueada;

            - assessoria na adequação do imóvel (obras, instalações);

            - orientação na compra de equipamentos e materiais;

            - orientação quanto ao planejamento de marketing para inauguração;

            - orientação para a contratação do quadro de pessoal (definição dos perfis/cargos);

            - aconselhamento na escolha do software referente ao sistema contábil e financeiro da Rede de Franquia;

 

XIII - Situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

           

            Em alguns casos o franqueador não é o próprio titular das marcas, mas está devidamente autorizado, sendo empresas do mesmo grupo. Toda a situação das marcas deverá estar detalhada na COF.

 

XIV - Situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

 

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

 

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

 

            A lei implicitamente permite que o franqueador estabeleça a cessação de uso do know-how, bem como alguma restrição à operação de atividade concorrente pelo franqueado, após o término do contrato.

 

XV - Modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

 

            A COF deverá anexar cópia do contrato de franquia padrão adotado pela rede.

           

Contrato de Adesão?

            Com o novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, o dever do franqueador de fornecer ao candidato todas as informações essenciais do negócio passou a ter importância redobrada, pois foi consagrado o princípio da boa-fé contratual.

 

 

Pré-Contrato de Franquia (opcional)


Ø        Não é um documento obrigatório, dependendo de cada Rede de Franquia a decisão de adotá-lo ou não.

 

Ø        Por ser um documento preparatório, o “Pré-Contrato de Franquia” trata dos aspectos referentes à fase de treinamento inicial, seleção e escolha do franqueado. Além disso, engloba a etapa preparatória para a instalação da unidade franqueada.

Ø

Ø        Por isso, é recomendável que os candidatos sempre façam uma análise sobre a adequação dos prazos concedidos, a fim de que, uma vez selecionado, o candidato possa tomar as medidas para a escolha do ponto comercial, constituição da empresa e instalação da unidade franqueada em tempo hábil.

 

Ø        Com o novo Código Civil, passou a se exigir que os contratos preliminares contenham todos os requisitos essenciais ao contrato que será celebrado (art. 462 do novo CC).

 

 

Contrato de Franquia


            O contrato de franquia deverá estar em conformidade com todas as informações prestadas na circular de oferta, tendo geralmente as seguintes cláusulas características:

 

Ø 

 

Ø 

 

Ø 

 

Ø 

           

Contrato de Franquia

ØObrigações do Franqueado;

ØObrigações do Franqueador;

ØUso das Marcas Franqueadas;

ØNome de domínio e sites na Internet.
 

ØConfidencialidade;

ØNão concorrência;

ØPublicidade e Fundo de Propaganda;

ØFornecimento dos produtos;

ØCessão de direitos e transferência de interesses;

ØContrato Intuito Personae – franqueado pessoa física ou jurídica?

 

Rescisão contratual e seus efeitos


            (a) Cessação de uso das marcas e sinais distintivos da franquia;

 

            (b) Retirada de letreiros e placas, bem como descaracterização da arquitetura da unidade franqueada;

 

            (c) Devolução dos manuais entregues em comodato e outros documentos confidenciais;

 

            (d) Manutenção de sigilo de todas as informações recebidas;

 

            (e) Cumprimento da obrigação de não concorrência.

 

 

Averbação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)


            A averbação dos contratos de franquia no INPI só é indispensável nos casos de franquia internacional, para os seguintes efeitos:

produzir efeitos perante terceiros;

permitir a remessa de remuneração para o franqueador estrangeiro;

permitir a dedutibilidade fiscal pelo franqueado.

 

            Nas franquias internacionais, é também necessário registrar o contrato no Banco Central, após a averbação no INPI.



Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes


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