PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE
DIREITO
CURSO DE
DIREITO – CAMPUS TOLEDO
PROFESSORA
MESTRA SIMONE SPONHOLZ
MAPA 02 – OPTATIVA
Contrato de Franquia
Definição Legal de Franquia
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A Lei nº 8.955, de 15 de dezembro
de 1994, não regula em detalhes o contrato de franquia, estabelecendo
simplesmente o conceito de franquia empresarial.
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Art.
2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador concede ao
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto,
fique caracterizado vínculo empregatício.
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Ou seja,
o contrato de franquia implica licença de uso de marcas e direito de uso do
know-how do franqueador, em virtude do contrato.
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Documentos Legais de Franquia
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Ø
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Ø
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Ø
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Circular de Oferta de Franquia (COF)
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É o único
dos documentos de franquia essencialmente regulado na Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994
(Lei de Franquia).
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O artigo
4º da lei determina a obrigatoriedade de entrega da COF ao candidato pelo
menos 10 dias antes da assinatura de qualquer contrato ou do pagamento de
qualquer quantia, sob pena de o franqueado poder arguir a nulidade do
contrato, a qualquer tempo, e exigir a devolução de todos os valores já pagos
ao franqueador, devidamente reajustados.
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Por isso,
as franquias devem estar revendo a sua circular de oferta pelo menos
semestralmente, para que esteja sempre refletindo a relação contratual e
comercial adotada pela Rede de Franquia e, portanto, preencha os requisitos
da Lei nº 8.955/94.
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Com o
objetivo de comprovar o recebimento, o franqueador geralmente exige que o
candidato rubrique cada página da COF, em duas vias, sendo que uma cópia
deverá ficar com o franqueador e outra com o candidato.
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As
seguintes informações são exigidas pelo artigo 3º da Lei de Franquia:
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I -
Histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do
franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como
os respectivos nomes de fantasia e endereços;
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Neste aspecto, a COF dever informar, por exemplo, quando a
franqueadora começou a atuar no mercado, local onde a franqueadora começou a
atuar e seu desenvolvimento ao longo dos anos de funcionamento, os produtos
que a franqueadora comercializa e outros dados que sejam relevantes para
constituir um breve histórico da Rede de Franquia.
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II -
Balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos
dois últimos exercícios;
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III -
Indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos
o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e
direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando
especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a
impossibilitar o funcionamento da franquia;
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IV -
Descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades
que serão desempenhadas pelo franqueado;
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V -
Perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de
escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou
preferencialmente;
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VI - Requisitos quanto ao envolvimento direto do
franqueado na operação e na administração do negócio;
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Deve-se informar, basicamente, se o franqueado deverá se
dedicar à franquia em tempo integral, estando sempre envolvido diretamente na
administração do negócio ou se alguns serviços (especificar quais) poderão
ser delegados a um gerente.
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A COF deve
definir se o franqueado deverá ser um operador ou um mero investidor.
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Franquias de
sucesso em geral envolvem franqueados que assimilam o conceito da marca e que
operam diretamente a unidade franqueada.
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VII -
Especificações quanto ao:
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a) total estimado do investimento
inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da
franquia;
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A COF deverá prever o investimento total que o franqueado
deverá fazer para instalar uma unidade franqueada.
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Embora seja impossível prever
valores exatos, em função da variação de local e da instabilidade econômica,
o franqueador deverá fornecer estimativas para o franqueado.
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Em virtude da impossibilidade de
se fornecer dados precisos, é recomendável que o próprio candidato faça a sua
investigação no local onde pretende instalar a franquia, consulte seu
advogado, contador, etc.
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b)
Valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução;
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ØTaxa inicial de franquia -
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Essa taxa
remunera:
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-
o acesso inicial, pelo
franqueado, à experiência e aos métodos operacionais da Rede de Franquia, que
foram desenvolvidos e consolidados pelo franqueador.
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-
o direito concedido ao franqueado de passar a integrar a Rede de
Franquia.
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- o chamado apoio de pré-inauguração, que
é geralmente oferecido pelo franqueador.
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c)
Valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas
condições de pagamento;
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Estimativa de custos para o franqueado com equipamentos e
mobiliário, bem como com o estoque inicial necessário, contendo as condições
de pagamento. Além disso, deverá ser informada uma estimativa de custos para
todo e qualquer gasto que o franqueado deverá ter para a abertura de uma
unidade franqueada.
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VIII -
Informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos
pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando
as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se
destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
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a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca
ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao
franqueado (royalties);
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Royalties Mensais - é a
remuneração periódica pelo uso do sistema, das marcas franqueadas e pelos
serviços continuados prestados pelo franqueador ao franqueado.
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Em geral, correspondem a uma taxa mensal fixa ou
percentuais sobre o faturamento bruto do franqueado ou sobre o volume de
compra dos produtos da Rede pelo franqueado.
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b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
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Ponto Comercial – em geral o ponto comercial é escolhido
pelo franqueado, mediante aprovação do franqueador.
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Em algumas franquias, o franqueado nada
aluga do franqueador, sendo diretamente responsável pelo pagamento do aluguel
ou pela compra do ponto onde será instalada a unidade franqueada.
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Em outras, o ponto comercial é locado ou
sublocado pelo franqueador ao franqueado, como é o caso de franquias de
sucesso, como McDonald’s.
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c)
taxa de publicidade ou semelhante;
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Taxa de Publicidade – em geral, a Rede de Franquia possui um
fundo de propaganda nacional, que é administrado pela franqueadora, sendo que
todas as unidades da rede devem contribuir com um valor mensal.
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É importante verificar a periodicidade da
prestação de contas aos franqueados.
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A publicidade local (no território do
franqueado) é geralmente arcada pelo próprio franqueado, sendo que algumas
franquias exigem que seja mensalmente destinado um percentual específico para
a realização de propaganda local pelo franqueado, após a aprovação prévia do
franqueador.
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d)
seguro mínimo;
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Seguro – é bastante comum as franquias exigirem seguro dos seus
franqueados para cobertura de responsabilidade civil e lucros cessantes em
montante suficiente para cobrir os danos causados por si ou seus prepostos,
funcionários, agentes e diretores, em razão dos serviços prestados, bem como
danos elétricos, roubo de bens e incêndio dos móveis, equipamentos,
acessórios e utensílios na unidade franqueada, indicando o franqueador como
co-beneficiário no caso específico de responsabilidade civil, quando sofrer
prejuízos diretos.
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e)
outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
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Outros valores - eventuais pagamentos adicionais
referem-se, em geral, aos custos incorridos pela assistência técnica,
treinamento e reciclagem do franqueado. Esses custos normalmente incluem
viagem, hospedagem e alimentação dos supervisores do franqueador ou do
pessoal do franqueado escolhido e enviado para receber o treinamento.
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Portanto, a remuneração do sistema de
franquia em geral envolve os seguintes pagamentos: taxa de franquia,
royalties mensais, taxa de publicidade e seguro mínimo.
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IX -
Relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores
da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome,
endereço e telefone;
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Essa exigência
tem como objetivo permitir ao candidato entrar em contato com os atuais
franqueados e com aqueles que se desligaram recentemente, a fim de que faça
uma avaliação sobre a franquia antes de se engajar na rede.
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X - Em
relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
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a)
se é
garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado
território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz;
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É comum que algumas franquias concedam aos seus franqueados
exclusividade em determinado território, inclusive para evitar o fenômeno
denominado de “canibalização”.
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No entanto, o
franqueador em geral se reserva o direito de abrir novas unidades caso a
demanda do território suporte outras unidades e o franqueado daquele
território não queira ou não possa abrir novas unidades – direito de
preferência.
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b)
Possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu
território ou realizar exportações;
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Em geral, o
franqueado não pode realizar vendas fora do seu território, para que não
invada o território de outros franqueados.
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Além disso, é
comum que o franqueador se reserve o direito de vender produtos pela Internet
mesmo dentro do território do franqueado, sendo que em certos casos o
franqueado faz jus a um percentual sobre as vendas realizadas pelo
franqueador no seu território.
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XI -
Informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir
quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou
administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados
pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses
fornecedores;
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Obrigação de informar quais são os fornecedores
obrigatórios da rede, com nome, telefone e endereço.
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Algumas franquias
exigem que a compra de produtos seja sempre intermediada pela franqueadora.
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Informações sobre
a obrigatoriedade de o franqueado adotar algum software específico para a
operação da unidade franqueada, indicando também o fornecedor.
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XII -
Indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no
que se refere a:
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a)
supervisão de rede;
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Especificação quanto a eventuais serviços prestados pelo
franqueador no decorrer da relação contratual.
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b)
serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
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- indicação dos arquitetos que realizarão as modificações
arquitetônicas necessárias para a instalação da unidade franqueada;
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- assessoria na
adequação do imóvel (obras, instalações);
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- orientação na
compra de equipamentos e materiais;
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- orientação
quanto ao planejamento de marketing para inauguração;
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- orientação para
a contratação do quadro de pessoal (definição dos perfis/cargos);
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- aconselhamento
na escolha do software referente ao sistema contábil e financeiro da Rede de
Franquia;
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XIII -
Situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das
marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
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Em alguns casos o
franqueador não é o próprio titular das marcas, mas está devidamente
autorizado, sendo empresas do mesmo grupo. Toda a situação das marcas deverá
estar detalhada na COF.
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XIV -
Situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação
a:
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a)
know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da
franquia; e
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b)
implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
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A lei implicitamente permite que o franqueador estabeleça a
cessação de uso do know-how, bem como alguma restrição à operação de
atividade concorrente pelo franqueado, após o término do contrato.
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XV -
Modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de
franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos
respectivos anexos e prazo de validade.
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A COF deverá
anexar cópia do contrato de franquia padrão adotado pela rede.
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Contrato de Adesão?
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Com o novo Código
Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, o dever do franqueador
de fornecer ao candidato todas as informações essenciais do negócio passou a
ter importância redobrada, pois foi consagrado o princípio da boa-fé
contratual.
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Pré-Contrato
de Franquia (opcional)
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Ø Não é um documento obrigatório,
dependendo de cada Rede de Franquia a decisão de adotá-lo ou não.
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Ø Por ser um documento preparatório, o
“Pré-Contrato de Franquia” trata dos aspectos referentes à fase de
treinamento inicial, seleção e escolha do franqueado. Além disso, engloba a
etapa preparatória para a instalação da unidade franqueada.
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Ø
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Ø Por isso, é recomendável que os
candidatos sempre façam uma análise sobre a adequação dos prazos concedidos,
a fim de que, uma vez selecionado, o candidato possa tomar as medidas para a
escolha do ponto comercial, constituição da empresa e instalação da unidade
franqueada em tempo hábil.
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Ø Com o novo Código Civil, passou a se
exigir que os contratos preliminares contenham todos os requisitos essenciais
ao contrato que será celebrado (art. 462 do novo CC).
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Contrato de Franquia
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O contrato de franquia deverá
estar em conformidade com todas as informações prestadas na circular de
oferta, tendo geralmente as seguintes cláusulas características:
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Ø
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Ø
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Ø
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|
Ø
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Contrato de Franquia
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ØObrigações
do Franqueado;
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ØObrigações
do Franqueador;
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ØUso
das Marcas Franqueadas;
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ØNome de domínio e sites
na Internet.
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ØConfidencialidade;
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ØNão
concorrência;
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ØPublicidade
e Fundo de Propaganda;
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ØFornecimento
dos produtos;
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ØCessão
de direitos e transferência de interesses;
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ØContrato
Intuito Personae – franqueado
pessoa física ou jurídica?
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Rescisão contratual e seus efeitos
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(a) Cessação de uso das marcas e
sinais distintivos da franquia;
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(b) Retirada de letreiros e
placas, bem como descaracterização da arquitetura da unidade franqueada;
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(c) Devolução dos manuais
entregues em comodato e outros documentos confidenciais;
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(d) Manutenção de sigilo de todas
as informações recebidas;
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(e) Cumprimento da obrigação de
não concorrência.
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Averbação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial
(INPI)
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A averbação dos contratos de
franquia no INPI só é indispensável nos casos de franquia internacional, para
os seguintes efeitos:
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produzir
efeitos perante terceiros;
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permitir
a remessa de remuneração para o franqueador estrangeiro;
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permitir
a dedutibilidade fiscal pelo franqueado.
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Nas franquias internacionais, é
também necessário registrar o contrato no Banco Central, após a averbação no
INPI.
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Dispõe
sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por
esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador
cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito
de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto,
fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de
sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se
franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara
e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão
social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado,
bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora
relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que
estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de
marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus
subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que
possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e
das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência
anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter,
obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na
operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição,
implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de
caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque
inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros
valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este
indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas
remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca
dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele
sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e
subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze
meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre
determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar
serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do
franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à
implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores
indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação
completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo
franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e
custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a
franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade
Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado
pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de
franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em
função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do
franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do
pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo,
inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao
candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato
ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo
franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e
exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a
terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de
poupança mais perdas e danos.
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado
na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser
levado a registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei
aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua
circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia
instalados e operados no território nacional.
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando
utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o
subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado
aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
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