PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO – CAMPUS TOLEDO
PROFESSORA MESTRA SIMONE
SPONHOLZ
MAPA 04
Material de Apoio Pedagógico Acadêmico
Temática:
Da
compra e venda
Assunto: Das cláusulas
especiais à compra e venda. Da retrovenda. Da venda a contento e da sujeita a
prova.
Duração:
2
aulas.
Objetivos:
-
Compreender a natureza
jurídica das cláusulas especiais à
compra e venda;
-
Reconhecer a importância
histórica da retrovenda;
-
Analisar a venda a contento e
da sujeita a prova;
-
Resolver questões de
concursos relacionadas aos tópicos trabalhados;
-
Interpretar jurisprudências.
Referência bibliográfica:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III.
São Paulo: Saraiva, 2014.
Conteúdo disponível em http://ssparagrafounico.blogspot.com.br
MAPA
04
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DAS
CLÁUSULAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA OU PACTOS ADJETOS
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ASPECTO GERAL
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Ø |
Ø |
1.
DA RETROVENDA
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1.1. DEFINIÇÃO
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Ø
Uma
das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra,
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Ø
Cláusula
em favor
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Ø
Somente
admissível
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1.2. EXEMPLIFICAÇÃO:
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Bonifácio Leonel, não querendo perder sua propriedade, ante
o fato de se encontrar em dificuldade financeira, vende voluntariamente seu
imóvel a Jacobino Videira, sob condição de recobrá-lo no prazo pactuado ou
legal, mediante restituição do preço e todas as despesas feitas pelo
comprador.
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Ø Retrovenda = Somente imóveis
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1.3. CRÍTICA
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Ø |
Ø |
Ø |
1.6. EFEITO
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ØTorna a propriedade
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ØRepõe as partes
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ØEfeito
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ØDIREITO DE RETRATO - Oponibilidade “erga omnes”,
independente de boa-fé de terceiro (CC, art. 507) – NATUREZA DE
DIREITO REAL;
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ØDireito personalíssimo do vendedor,
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OPONIBILIDADE ERGA OMNES
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Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e
transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.
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2. DA
VENDA A CONTENTO E DA SUJEITA A PROVA –
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2.1. CONCEITO
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2.2. EFICÁCIA
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Somente após declaração
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Art. 511, CC. Em ambos os casos, as obrigações do
comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de
mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
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2.3. CASUÍSTICA
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2.4. ALCANCE
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Venda sob prova ou degustação e a venda sob experimentação
ou ensaio (cláusula ad gustum);
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Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita
sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo
vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
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2.5. FORMAS DE EXTINÇÃO
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ØExpressa
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ØAlienação da coisa a terceiro
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ØAusência de declaração de aceite após o decurso do prazo
(aceitação implícita), e/ou pagamento do preço (na ausência de prazo
estipulado, aplica-se o disposto no artigo 512, CC);
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Ø |
2.6.
RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS DA COISA
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Ø Recairão sobre o
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Ø Danos em consequência
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