PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO – CAMPUS TOLEDO
PROFESSORA MESTRA SIMONE
SPONHOLZ
“Não julgues nada pela pequenez do começo. Uma
vez fizeram-me notar que não se distinguem pelo tamanho as sementes que darão
ervas daninhas das que vão produzir árvores centenárias”.
Josemaria Escrivá
MAPA 02
Material de Apoio
Pedagógico Acadêmico
Temática:
Da
compra e venda – Parte II
Assunto: Efeitos da
compra e venda. Limitações à compra e venda.
Duração:
4 aulas.
Objetivos:
- Analisar os efeitos
principais e secundários do contrato de compra e venda segundo o Direito
brasileiro;
-
Reconhecer as limitações à
compra e venda;
-
Resolver questões de
concursos relacionadas aos tópicos trabalhados;
-
Interpretar jurisprudências.
Referência bibliográfica:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III.
São Paulo: Saraiva, 2014.
Conteúdo disponível em http://ssparagrafounico.blogspot.com.br
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Efeitos
principais da compra e venda:
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Geração
de obrigações recíprocas:
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A
principal obrigação do vendedor
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Formas
de tradição:
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A) Real (efetiva):
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B) Simbólica:
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C) Ficta:
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Constituto
possessorio e traditio brevi manu.
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Responsabilidade
pelos vícios redibitórios e pela evicção.
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Efeitos
secundários (subsidiários) da compra e venda:
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Responsabilidade
pelos riscos – res perit domino suo:
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Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por
conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
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§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar,
marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do
comprador, correrão por conta deste.
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§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das
referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua
disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
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Regra do
art. 492, par. 1º - aplicável na hipótese de tradição simbólica;
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Local de
tradição da coisa:
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Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação
expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
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Mora
accipiendi – art. 492, par. 2º, CC;
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Repartição
das despesas:
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Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de
escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da
tradição.
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Direito
de reter a coisa ou o preço
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Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a
entregar a coisa antes de receber o preço.
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Se o
vendedor não estiver apto para receber o pagamento,
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Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes
da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na
entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
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Na venda
à prazo, não é
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PARTE II
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Objetivando
a aquisição da propriedade de um notebook avaliado em R$ 2.000,00
(dois mil reais), José Marcondes propõe, como forma de pagamento, a entrega de um anel, estimado em R$
1.100,00, e a entrega em dinheiro do valor remanescente, qual seja R$ 900,00
(novecentos reais). Para efeito de tipificação legal, tratar-se-á de contrato
de permuta, e não compra e venda.
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A afirmação está correta?
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LIMITAÇÕES À COMPRA E
VENDA DECORRENTES DA FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES
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A lei
veda em relação aos descendentes, aos condôminos, aos tutores, aos
curadores, diante da posição que ocupam na relação jurídica,
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1. VENDA A DESCENDENTE
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1.1.
Incidência legal:
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Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se
os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido.
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Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do
cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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1.2.
Fundamento
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Evitar
simulação fraudulenta, alteração da igualdade dos quinhões hereditários,
mediante doações sob disfarce de compra e venda, sendo que, na realidade
tratar-se-ia de uma doação simulada;
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1. VENDA A DESCENDENTE
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1.3.
Anuência do cônjuge -
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1.4.
Limite do consentimento consensual
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ØSugere-se que a anuência
deve ser por escrito para bens móveis com valores acima de 10 vezes o salário
mínimo.
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Ø Na aquisição de bem imóvel, é indispensável a
outorga conjugal,
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Ø Anuência do cônjuge dispensada se o regime do
casamento
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1. VENDA A DESCENDENTE
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1.5.
Admite-se o suprimento judicial do
consentimento?
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Clóvis
Beviláqua, Washington de Barros Monteiro e Agostinho Alvim -
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Sílvio
Rodrigues - não pode haver proibição (possibilidade de interpretação
analógica da regra que permite o suprimento judicial da recusa de autorização
para o casamento diante da necessidade de corrigir uma recusa injusta.
Prevalência do interesse social na circulação das riquezas);
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1. VENDA A DESCENDENTE
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1.6.
Prazo para ajuizamento da ação objetivando anular a venda realizada:
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Artigo
179, CC/02. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar
da data da conclusão do ato. (afasta a incidência da Súmula n. 494/STF –
20 anos);
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Obs: para
Washington de Barros Monteiro, o prazo a ser aplicado possui natureza
decadencial a possui previsão no art. 178, II, do CC (4 anos).
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2. COMPRA POR PESSOA ENCARREGADA DE ZELAR PELO
INTERESSE DO VENDEDOR
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2.1.
Incidência legal:
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Artigo 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda
que em hasta pública:
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I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os
bens confiados à sua guarda ou administração;
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II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da
pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta
ou indireta;
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III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores,
peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos
sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem,
ou a que se estender a sua autoridade;
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IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda
estejam encarregados.
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Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão
de crédito.
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Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente,
não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em
pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas
designadas no referido inciso.
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2. COMPRA POR PESSOA ENCARREGADA DE
ZELAR PELO INTERESSE DO VENDEDOR
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2.2.
Fundamento:
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Vedar a
realização de compra e venda, ainda que em hasta pública, por aqueles que
guardam ou administram interesses alheios, justamente por faltar-lhes
legitimação para adquirir ou vender bens, em virtude de lhes cumprir zelar
pelo interesse do vendedor, quer por desfrutarem de uma posição de que
poderiam valer-se para tirar injustificada vantagem do negócio – preservação
da moralidade e estabilidade da ordem pública.
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2.3.
Consequência do descumprimento da regra
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3. VENDA POR CONDÔMINO DE COISA
INDIVISÍVEL
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3.1.
Incidência legal:
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Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte
a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem
não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si
a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias,
sob pena de decadência.
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3.2.
Fundamento:
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3. VENDA POR CONDÔMINO DE COISA
INDIVISÍVEL
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3.2.
Consequência em favor do condômino preterido:
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3. VENDA POR CONDÔMINO DE COISA
INDIVISÍVEL
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3.3.
Requisitos do direito de preferência:
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3.3.1.
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3.3.2.
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3.3.3.
Respeito ao prazo decadencial de 180 dias contados
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3.4.
Artigo 504, parágrafo único.
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Sendo
muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na
falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão
a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente
o preço.
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ATIVIDADE
PRÁTICA
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(TCE/PB
2006) Sobre o contrato de compra e venda assinale a afirmativa correta:
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A) Até o
momento da tradição, os riscos do preço correm por conta do vendedor, e os da
coisa por conta do comprador.
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B) Não
pode ter por objeto coisa futura.
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C) A
venda entre ascendente e descendente é anulável, independente do
consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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D) Nas
coisas vendidas conjuntamente o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de
todas.
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e) É
nulo, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do
preço.
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ATIVIDADE PRÁTICA
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Eriberto
Figueiredo ingressou com ação judicial objetivando o desfazimento da venda de
bem imóvel em que figurou como vendedor seu genitor Rosalvo Figueiredo, e
compradora a filha Berenice Figueiredo. No curso da instrução do processo,
Eriberto Figueiredo comprovou a qualidade de filho do alienante, portanto seu
herdeiro. Demonstrou-se ainda que Eriberto não anuiu à venda. A prova
pericial constatou que ao tempo da venda o imóvel era avaliado em R$ 100.000,00. Finalmente,
comprovou-se que Berenice Figueiredo
adquiriu o bem mediante pagamento de 12 (doze) parcelas, cada qual no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O preço foi depositado na conta bancária de
titularidade do vendedor. O autor Eriberto alega que se tivesse a
oportunidade de aquisição, teria pago o preço à vista. A ação deverá ser julgada procedente ou improcedente?
Justifique:
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4. VENDA ENTRE CÔNJUGES
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4.1.
Incidência legal:
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Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a
bens excluídos da comunhão.
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4.2.
Fundamento:
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4. VENDA ENTRE CÔNJUGES
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