terça-feira, 5 de agosto de 2014

MAPA 02 - COMPRA E VENDA (Parte II)

 


PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO – CAMPUS TOLEDO
PROFESSORA MESTRA SIMONE SPONHOLZ



“Não julgues nada pela pequenez do começo. Uma vez fizeram-me notar que não se distinguem pelo tamanho as sementes que darão ervas daninhas das que vão produzir árvores centenárias”.
Josemaria Escrivá



MAPA 02
  Material de Apoio Pedagógico Acadêmico

Temática: Da compra e venda – Parte II

Assunto: Efeitos da compra e venda. Limitações à compra e venda.

Duração: 4 aulas.

Objetivos:
-     Analisar os efeitos principais e secundários do contrato de compra e venda segundo o Direito brasileiro;
-        Reconhecer as limitações à compra e venda;
-        Resolver questões de concursos relacionadas aos tópicos trabalhados;
-        Interpretar jurisprudências.

Referência bibliográfica:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III. São Paulo: Saraiva, 2014.

Conteúdo disponível em http://ssparagrafounico.blogspot.com.br

 

 

Efeitos principais da compra e venda:

Geração de obrigações recíprocas:

A principal obrigação do vendedor

 

Formas de tradição:

A) Real (efetiva):
B) Simbólica:
C) Ficta:
 
 
Constituto possessorio e traditio brevi manu.
 

Responsabilidade pelos vícios redibitórios e pela evicção.

 

Efeitos secundários (subsidiários) da compra e venda:

Responsabilidade pelos riscos – res perit domino suo:

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

 

 

 

 

Regra do art. 492, par. 1º - aplicável na hipótese de tradição simbólica;

Local de tradição da coisa:

Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Mora accipiendi – art. 492, par. 2º, CC;

 

Repartição das despesas:

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

 

Direito de reter a coisa ou o preço

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

Se o vendedor não estiver apto para receber o pagamento,

 

 

Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

 

Na venda à prazo, não é

 

 

PARTE II

Objetivando a aquisição da propriedade de um notebook avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), José Marcondes propõe, como forma de pagamento,  a entrega de um anel, estimado em R$ 1.100,00, e a entrega em dinheiro do valor remanescente, qual seja R$ 900,00 (novecentos reais). Para efeito de tipificação legal, tratar-se-á de contrato de  permuta,  e não compra e venda.

 

A afirmação está correta?

 

 

 

LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA DECORRENTES DA FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES

  

A lei veda em relação aos descendentes,  aos condôminos, aos tutores, aos curadores, diante da posição que ocupam na relação jurídica,

 

 


1. VENDA A DESCENDENTE

 

1.1. Incidência legal:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

 

1.2. Fundamento

Evitar simulação fraudulenta, alteração da igualdade dos quinhões hereditários, mediante doações sob disfarce de compra e venda, sendo que, na realidade tratar-se-ia de uma doação simulada;

1. VENDA A DESCENDENTE

1.3. Anuência do cônjuge -

1.4. Limite do consentimento consensual

ØSugere-se que a anuência deve ser por escrito para bens móveis com valores acima de 10 vezes o salário mínimo.

Ø Na aquisição de bem imóvel, é indispensável a outorga conjugal,

 

Ø Anuência do cônjuge dispensada se o regime do casamento

 

 

1. VENDA A DESCENDENTE

1.5. Admite-se o  suprimento judicial do consentimento?

 

 

Clóvis Beviláqua, Washington de Barros Monteiro e Agostinho Alvim - 

 

 

Sílvio Rodrigues - não pode haver proibição (possibilidade de interpretação analógica da regra que permite o suprimento judicial da recusa de autorização para o casamento diante da necessidade de corrigir uma recusa injusta. Prevalência do interesse social na circulação das riquezas);      

 

1. VENDA A DESCENDENTE

1.6. Prazo para ajuizamento da ação objetivando anular a venda realizada:

Artigo 179, CC/02. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato. (afasta a incidência da Súmula n. 494/STF – 20 anos);

Obs: para Washington de Barros Monteiro, o prazo a ser aplicado possui natureza decadencial a possui previsão no art. 178, II, do CC (4 anos).  

 

2. COMPRA POR PESSOA ENCARREGADA DE ZELAR  PELO INTERESSE DO VENDEDOR 

2.1. Incidência legal:

 

Artigo 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

 

Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.      

                                                                  

2. COMPRA POR PESSOA ENCARREGADA DE ZELAR    PELO INTERESSE DO VENDEDOR

2.2. Fundamento:

Vedar a realização de compra e venda, ainda que em hasta pública, por aqueles que guardam ou administram interesses alheios, justamente por faltar-lhes legitimação para adquirir ou vender bens, em virtude de lhes cumprir zelar pelo interesse do vendedor, quer por desfrutarem de uma posição de que poderiam valer-se para tirar injustificada vantagem do negócio – preservação da moralidade e estabilidade da ordem pública.

2.3. Consequência do descumprimento da regra

 

                       

3. VENDA POR CONDÔMINO DE COISA INDIVISÍVEL 

3.1. Incidência legal:

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

3.2. Fundamento:

 

 

 

 

 

3. VENDA POR CONDÔMINO DE COISA INDIVISÍVEL 

3.2. Consequência em favor do condômino preterido:

 

 

 

 

 

 

3. VENDA POR CONDÔMINO DE COISA INDIVISÍVEL 

3.3. Requisitos do direito de preferência:

3.3.1.

3.3.2.

 

3.3.3. Respeito ao prazo decadencial de 180 dias contados

 

3.4. Artigo 504, parágrafo único.

Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.      

 

ATIVIDADE PRÁTICA
Concurso Público

(TCE/PB 2006) Sobre o contrato de compra e venda assinale a afirmativa correta:

A) Até o momento da tradição, os riscos do preço correm por conta do vendedor, e os da coisa por conta do comprador.

B) Não pode ter por objeto coisa futura.

C) A venda entre ascendente e descendente é anulável, independente do consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

D) Nas coisas vendidas conjuntamente o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.

e) É nulo, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

 

ATIVIDADE PRÁTICA

Eriberto Figueiredo ingressou com ação judicial objetivando o desfazimento da venda de bem imóvel em que figurou como vendedor seu genitor Rosalvo Figueiredo, e compradora a filha Berenice Figueiredo. No curso da instrução do processo, Eriberto Figueiredo comprovou a qualidade de filho do alienante, portanto seu herdeiro. Demonstrou-se ainda que Eriberto não anuiu à venda. A prova pericial constatou que ao tempo da venda o imóvel era  avaliado em R$ 100.000,00. Finalmente, comprovou-se que  Berenice Figueiredo adquiriu o bem mediante pagamento de 12 (doze) parcelas, cada qual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O preço foi depositado na conta bancária de titularidade do vendedor. O autor Eriberto alega que se tivesse a oportunidade de aquisição, teria pago o preço à vista. A ação deverá ser  julgada procedente ou improcedente? Justifique: 

 

 

 

 

 

 

4. VENDA ENTRE CÔNJUGES 

 

4.1. Incidência legal:

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

 

4.2. Fundamento:

 

 

 

 

4. VENDA ENTRE CÔNJUGES 

 

 

 

 

 

 


 

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