MAPA 01
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CARTÃO DE CRÉDITO
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É o
documento pelo qual o titular prova, perante o fornecedor, a existência do
contrato com a instituição financeira emissora, servindo também para
confecção da nota de venda,
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01. Estrutura de
mercado (sujeitos)
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Uma
operação típica com cartão de crédito envolve cinco agentes:
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Ø
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Ø
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Ø
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Ø
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Ø
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01.1 Portador
(titular ou usuário)
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O
portador possui um limite de crédito, estipulado pela administradora do
cartão de crédito, podendo efetuar compras até esse limite.
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01.1 Portador
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Em data
mensal pré-determinada, o valor total de suas
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Há também
a opção de pagamento de um valor mínimo e financiamento do saldo
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O
consumidor que adota tal prática é conhecido no mercado de cartões de crédito
como “revólver”, e o outro, que não aproveita tal opção, é conhecido
como “usuário de conveniência”.
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01.2 Estabelecimento
Comercial (fornecedor)
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O
estabelecimento comercial é a pessoa jurídica que se filia à rede da
credenciadora
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Entre os
vários benefícios desfrutados por esses, destaca-se a
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01.3 Credenciadora ou
adquirente (sociedade emissora ou emissor)
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A
adquirente é responsável pelo credenciamento e gerenciamento dos
estabelecimentos comerciais filiados, além de estabelecer as condições
comerciais e os preços cobrados dos comerciantes, processar e liquidar as
transações realizadas com os cartões de sua responsabilidade, desenvolver
novas tecnologias e locar os terminais eletrônicos para efetuação de tais
transações.
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As
credenciadoras também são chamadas de bancos dos estabelecimentos comerciais
(merchants banks).
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Ø
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Ø
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01.4 Administradora
ou emissora
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As
administradoras são as instituições que emitem e administram os cartões de
crédito.
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Entre as
atividades de administração dos cartões estão:
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Øanálise
das propostas de adesão
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Ødeterminação
do limite de crédito
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Øcrédito
rotativo
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Øconcessão
de autorizações de compra
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Øacompanhamento
da utilização correta do cartão (roubos, fraudes)
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Ølançamento
das transações nas faturas
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Øenvio
das faturas
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As
administradoras têm nos portadores e nas credenciadoras suas fontes de
receitas.
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Sobre os
portadores pode ser cobrada anuidade, taxas por transação (porcentagem do
valor transacionado), juros, tarifas sobre saques e serviços e juros de mora
por atraso no pagamento de tarifas.
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Banco do
Brasil
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01.5 Bandeira
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A
“bandeira” é a detentora da marca estampada nos cartões.
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É
importante distinguir os dois tipos existentes dessas instituições: as
fechadas e as abertas.
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Nas cadeias
fechadas (proprietary networks), como a American Express, a
Discover e o Hipercard, há verticalização das atividades, ou seja, a bandeira
opera como administradora e credenciadora. Nesse modelo de mercado todas as
taxas são determinadas pela própria bandeira.
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Já as cadeias
abertas (open networks), representadas pela Mastercard e pela
Visa, são formadas por diversas instituições financeiras, as quais operam
como administradoras e/ou credenciadoras.
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Nessas
cadeias, a principal função da “bandeira” é a organização da estrutura
estabelecendo normas, fixando a taxa de intercâmbio, fornecendo
infraestrutura básica, pesquisa e desenvolvimento para o aperfeiçoamento do
sistema .
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A
associação à administradora é feita via contrato de franquia (precisa
remunerar o franqueador) que concede licença para uso da marca e da sua rede.
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Por outro
lado, o contrato estabelecido com a credenciadora exige desta o cumprimento
das regras estabelecidas e coloca à sua disposição o sistema de pagamentos.
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Mastercard
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02. Perda ou furto do cartão
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Ø
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ØApós
a comunicação:
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03. Súmula 283
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A Súmula
283 do Superior Tribunal de Justiça aduz que
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“As empresas administradoras de cartão
de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios
cobrados pelas mesmas não sofrem limitações da Lei de Usura.”
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04. Jurisprudências
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AgRg
no REsp 1116569 / ES - T4 - QUARTA TURMA - STJ 21/02/2013
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"A
empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com o
banco pelos danos causados ao consumidor."
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1006069-4 - TJPR 13ª
Câmara Cível - 05/06/2013
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"Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a
abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios,
reduzindo-os à taxa média de mercado"
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AgRg
no REsp 1250935 / RS-T3 - TERCEIRA TURMA - STJ 26/02/2013
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"O
titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas
mensais, pode acionar judicialmente a administradora de cartão de crédito,
objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados.”
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REsp
1199117 / SP-T3 - TERCEIRA TURMA - STJ -18/12/2012
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"O
envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e
expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando
frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do
Consumidor."
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20110013805-2
(Acórdão) TJ-PR - 08/03/12
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“Pela
Resolução 3518/97 do Conselho Monetário Nacional, torna-se lícita a cobrança,
pelas administradoras de cartão de crédito, da tarifa de custo de manutenção
da conta, independentemente do contrato.”
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20120000467-1
(Acórdão) TJ-PR - 08/03/12
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Inscrição
indevida nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de dívida de cartão de
crédito, gera dano moral.
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816642-1
(Acórdão) TJ-PR - 25/01/12
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A taxa de
juros de contrato com administradora de cartão de crédito pode ser revisada.
Utiliza-se a taxa média do mercado, exceto nos períodos em que as praticadas
pelo banco forem efetivamente inferiores, oportunidade nas quais deverão ser
mantidas.
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20110011409-1/01
(Acórdão) TJ-PR - 27/10/11
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Operadora
de cartão de créditos que não registra os pontos adquiridos pelo consumidor
para posterior benefício viola o princípio da boa-fé objetiva e gera dano
moral.
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20110012360-0
(Acórdão) TJ-PR - 27/10/11
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Configura
cobrança indevida e gera dano moral o envio de cartão de crédito não
solicitado pelo consumidor, aliado a posterior cobrança.
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